REFORMA DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS GESTORES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO ESTADO DA BAHIA – AGECEF/BA.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º. A ASSOCIAÇÃO DOS GESTORES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO ESTADO DA BAHIA – neste Estatuto simplesmente denominada AGECEF/BA, fundada em 16 de outubro de 1992 é uma entidade de natureza jurídica privada, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, representativa dos empregados ocupantes ou ex-ocupantes de cargos de gestão, em qualquer nível da Caixa Econômica Federal, e reger-se-á pelas presentes normas estatutárias, de acordo com o disposto nos artigos 53 a 61 da Lei 10.406/2002, Novo Código Civil Brasileiro, e alterações da Lei e 11.127/2005.
Parágrafo Único:A AGECEF/BA é uma entidade com personalidade jurídica e patrimônio distintos dos seus associados.
Artigo 2º. A Associação tem sede e foro na cidade do Salvador, funcionando na Av. Manoel Dias da Silva, 1499 – Pituba – CEP 41830 000, atuando em todo o território do Estado da Bahia.
Artigo 3º. A AGECEF/BA é isenta de quaisquer preconceitos ou discriminações, não admitindo controvérsias étnicas, religiosas, de gênero, de pluralidades culturais e políticas, em suas atividades, dependências ou quadro social, nos termos da Lei n. 9790 de 23/03/99 e MP 2.123-29 de 23/02/2001 que regulamentaram as OSCIP - ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO.
Artigo 4º. A AGECEF/BA é regida por este Estatuto e pela legislação vigente e tem como objetivo colaborar no fortalecimento do segmento gerencial e no aprimoramento da empresa Caixa Econômica Federal, nos termos dos incisos XVII a XXI do artigo 5º, artigo 8° e artigo 17° da Constituição Federal.
Artigo 5º. Para consecução dos fins a que se referem os artigos anteriores, a AGECEF/BA se propõe a:
Artigo 6º. O patrimônio da AGECEF/BA será constituído pelos bens imóveis, móveis ou de qualquer outra natureza e direitos, adquiridos, recebidos em legados ou doações, desde que não incompatíveis com o livre desenvolvimento das atividades da associação.
Parágrafo Primeiro: A associação não distribuirá, entre seus sócios e associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplicará integralmente na consecução do seu objetivo social.
Parágrafo Segundo: Todo patrimônio e receitas da associação deverão ser destinados aos objetivos a que destina a entidade, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento.
Artigo 7º. Constituirão receitas da AGECEF/BA:
Artigo 8º. As contribuições a que se refere o inciso “I” do artigo 7º serão obrigatórias e efetuadas na forma a seguir:
Parágrafo Primeiro: O valor da contribuição mensal é de R$ 30,00 (trinta reais) para averbação em folha, com correção pelo índice de reajuste salarial do grupo gerencial, no mês da data base da categoria, podendo ser aplicado índice superior, caso aprovado em Assembleia convocada com finalidade específica.
Parágrafo Segundo: Os sócios honorários serão considerados remidos e, portanto, passam a ser isentos de contribuição mensal, gozando de todos os benefícios do quadro associativo, inclusive participação no processo eleitoral, observando-se, entretanto, o contido no item II do artigo 15.
Artigo 9°. - Constituirão despesas da AGECEF/BA:
Artigo 10°. Poderão integrar o quadro social da ASSOCIAÇÃO DOS GESTORES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO ESTADO DA BAHIA - AGECEF/BA:
Artigo 11°. O quadro social será composto pelas seguintes categorias de sócios:
Parágrafo Único: Os Sócios Beneméritos só participarão das reuniões de caráter social.
Artigo 12°. A admissão ao quadro social será formalizada através do preenchimento da ficha de inscrição, atendido o disposto do artigo 10°.
Artigo 13 °. Os sócios estarão sujeitos à exclusão do quadro social por:
Parágrafo Primeiro: O associado que deixar de ocupar a função por qualquer motivo, continuará pertencendo aos quadros da AGECEF/BA, podendo requerer a suspensão da obrigação de sua contribuição mensal, perdendo, neste caso, o seu direito a voto.
Parágrafo Segundo: A exclusão, quando aplicada pela Diretoria Executiva, deverá ser submetida ao Conselho Deliberativo, cabendo recurso à Assembleia Geral, que decidirá quanto a sua manutenção.
Parágrafo Terceiro: A exclusão do associado só é admissível em procedimento administrativo que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previsto neste estatuto.
Artigo 14°. A readmissão ao quadro social da AGECEF/BA dar-se-á apenas nos casos de exclusão previstos pelos itens II e III de artigo 13, respectivamente, por solicitação do associado e cessada a inadimplência.
Artigo 15°. São direitos dos Associados:
Parágrafo Único: Exceto deliberação da Diretoria Executiva em contrário, os direitos que gerem custo financeiro à AGECEF/BA, serão disponibilizados apenas aos associados pagantes.
Artigo 16°. São deveres dos associados:
Parágrafo Único: Os Associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Artigo 17°. São poderes estatutários da Associação:
Artigo 18°. A Assembleia Geral é o poder soberano da Associação, podendo ser Ordinária ou Extraordinária.
Parágrafo Primeiro: A Assembleia Geral Ordinária será realizada anualmente no mês de abril e a Extraordinária, sempre que necessária para tratar de assunto urgente de interesse da Associação.
Parágrafo Segundo: As Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas no prazo de 30 (trinta) dias após a convocação e as Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva ou Presidente do Conselho Deliberativo, ressalvando o disposto no item III do artigo 15, com antecedência mínima de 15 dias para todos os associados, informando a pauta, local, data e horário de sua realização e que a Assembleia instalar-se-á em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a hora prevista para a primeira convocação.
Parágrafo Terceiro: As Assembleias Gerais serão abertas em ordem de preferência:
Parágrafo Quarto: As Assembleias Gerais serão instaladas em primeira convocação com o quorum mínimo de metade dos associados e, em segunda e última convocação, trinta minutos após a primeira, com o número de associados presentes.
Parágrafo Quinto: Os sócios com direito de voto que não puderem comparecer pessoalmente às Assembleias, poderão manifestar sua vontade através de email, ou ainda por intermédio de representante devidamente documentado, e em qualquer um dos casos, o voto será considerado individualmente para efeito de "QUORUM".
Parágrafo Sexto: As decisões da Assembleia Geral são soberanas e irrecorríveis, sendo limitadas aos assuntos constantes do edital de convocação.
Artigo 19°. Compete privativamente à Assembleia Geral:
Parágrafo Primeiro: Nas Assembleias Gerais Extraordinárias especialmente convocadas para destituição da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e alteração de Estatuto, será exigido o "quorum" qualificado de no mínimo a metade mais um dos associados em primeira convocação ou com pelo menos 1/3 (um terço) dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários nas convocações seguintes.
Parágrafo Segundo: Para aprovação da destituição da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e alteração de Estatuto, será exigido voto concorde de 2/3 dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.
Artigo 20°. As decisões da Assembleias Gerais serão tomadas pela maioria simples de votos, cabendo sua presidência ao Presidente da Associação ou, por indicação deste, referendada pelos presentes, a qualquer associado.
Artigo 21°. O Conselho Deliberativo é o órgão de manifestação coletiva dos sócios da AGECEF/BA, competindo-lhe todos os poderes não expressamente atribuídos aos demais órgãos da Associação.
Parágrafo Primeiro: Compor-se-á o Conselho Deliberativo de um Presidente, um Vice-Presidente, um secretário de 4 (quatro) membros titulares denominados conselheiros e 03 (três) membros suplentes, observando-se na composição representantes da capital, região metropolitana da capital e do interior do Estado da Bahia.
Parágrafo Segundo: Em caso de vacância dos conselheiros, as vagas serão preenchidas pelos suplentes convocados pelo Presidente do Conselho.
Artigo 22°. Compete ao Conselho Deliberativo, originalmente:
Artigo 23°. O Conselho Deliberativo reunir-se-á em sessão ordinária anual ou extraordinária, sempre que for necessário.
Parágrafo Único: As deliberações serão tomadas por maioria dos votos, respeitando o "quorum" mínimo de 2/3 do Conselho Deliberativo, em primeira convocação e em segunda com os presentes.
Artigo 24°. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
Artigo 25°. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo:
Artigo 26°. Compete ao Secretário do Conselho Deliberativo:
Artigo 27°. Para execução das finalidades da Associação será eleita por voto direto dos Associados, uma Diretoria Executiva integrada pelos seguintes cargos:
Parágrafo Primeiro: Haverá um Diretor Regional representante de cada Superintendência da CAIXA, exceto a Superintendência a qual o Presidente da AGECEF/BA pertença.
Parágrafo Segundo: O membro da Diretoria poderá ser reeleito uma única vez, salvo se estiver concorrendo a cargo diverso daquele para o qual tenha sido reeleito.
Parágrafo Terceiro: Pelo exercício do mandato, os membros da Diretoria não farão jus a qualquer remuneração.
Artigo 28°. Compete à Diretoria Executiva:
Artigo 29°. Compete ao Presidente:
Parágrafo Único: O Presidente da Diretoria Executiva pode outorgar seus poderes e competências, exclusivamente a membros da Diretoria Executiva.
Artigo 30°. Compete ao Vice-Presidente:
Artigo 31°. Compete ao Diretor Regional:
Artigo 32°. Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
Artigo 33°. Compete ao Diretor de Eventos e Educação:
Artigo 34°. Compete ao Diretor de Comunicação e Marketing;
Artigo 35°. Compete ao Secretário:
Artigo 36°. Compete ao Diretor de Representação Institucional:
Artigo 37°. Compete aos Diretores Suplentes:
Artigo 38°. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da gestão financeira e patrimonial da AGECEF/BA, e será composto pelo presidente e de 02 (dois) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, eleitos e empossados com o Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva, de conformidade com este Estatuto.
Artigo 39°. Compete ao Conselho Fiscal:
Artigo 40°. As eleições para a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo acontecerão bienalmente, no mês de maio, preferencialmente no dia 22, quando se comemora o dia do Economiário.
Artigo 41°. O Processo Eleitoral será coordenado e executado por uma Comissão Eleitoral, constituída nos termos deste Estatuto.
Artigo 42°. A Comissão Eleitoral será constituída no mínimo 30 (trinta) dias antes da eleição, pelo Conselho Deliberativo, sendo integrada por 03 (três) associados, os quais, entre si, elegerão seu Presidente.
Artigo 43°. Compete à Comissão Eleitoral:
Artigo 44°. A Comissão Eleitoral contará com uma Secretária mantida pela AGECEF/BA;
Parágrafo Único: São atribuições gerais da Secretária:
Artigo 45°. As decisões das Comissões Eleitorais, serão tomadas por maioria simples de votos dentre seus membros.
Artigo 46°. A Comissão Eleitoral deverá garantir, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos, assegurando condições de igualdade às Chapas concorrentes, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos.
Artigo 47°. Encerrados os trabalhos, o Presidente da Comissão Eleitoral entregará ata ao Presidente do Conselho Deliberativo, contendo todos os dados do processo eletivo, para que esse convoque reunião da Assembleia Geral que, por sua vez, proclamará os eleitos.
Parágrafo Primeiro: No caso de empate será proclamada eleita a chapa, cuja somatória da antiguidade social de seus integrantes efetivos for maior.
Parágrafo Segundo: No caso de vacância coletiva dos membros do Conselho Deliberativo, será procedida nova eleição.
Parágrafo Terceiro: Contra a decisão da Comissão Eleitoral, caberá recurso fundamentado, ao Presidente do Conselho Deliberativo que, em 24 horas, publicará sua decisão.
Artigo 48°. Será nula a eleição, cujo número de votos nulos e brancos excederem o número de válidos, procedendo-se a novo pleito dentro de 20(vinte) dias.
Artigo 49°. São cargos eletivos os de:
I - Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Deliberativo;
II - Presidente, Vice-Presidente, Diretores Regionais, Secretário, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Comunicação e Marketing, Diretor de Eventos e Educação, Diretor Institucional e Diretores Suplentes da Diretoria Executiva;
III - Presidente e Membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo Primeiro: Os candidatos aos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da Diretoria Executiva deverão ser, obrigatoriamente, titulares de função de gestão, em qualquer unidade da CAIXA.
Parágrafo Segundo: Para os demais cargos eletivos poderão ser candidatos os associados da AGECEF/BA, filiados há no mínimo 06 (seis) meses, em dia com suas obrigações e no pleno gozo de seus direitos sociais, segundo este Estatuto.
Artigo 50°. Os mandatos dos cargos eletivos terão a duração de 02 (dois) anos, permitida apenas uma reeleição.
Artigo 51°. Tornam-se inelegíveis ou vetados de permanência no exercício de cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal:
I - Os associados que não tiverem definitivamente aprovadas suas contas em função de exercício de cargo de direção ou administração;
II - O associado que, comprovadamente, houver lesado o patrimônio de qualquer entidade associativa.
Artigo 52°. A inscrição das Chapas deverá ser requerida a AGECEF/BA, em documento assinado pelo seu representante, até o prazo do edital de convocação, devendo ser composta pelos cargos do artigo 49.
Artigo 53°. Não será permitida a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa, observada a ordem de inscrição.
Artigo 54°. Será recusada a inscrição de chapa que tiver candidato em desacordo com este Estatuto.
Artigo 55°. Ocorrendo renúncia formal ou impugnação acolhida de um ou mais candidatos, após o registro da chapa, será aberto prazo de 05(cinco) dias úteis para a substituição, sob pena de cancelamento do registro.
Parágrafo Único: Se a renúncia de candidatos representar mais da metade dos integrantes de chapa inscrita, o registro será automaticamente cancelado, sendo impedida esta chapa de concorrer ao pleito.
Artigo 56°. Até 10(dez) dias antes da data das eleições, desde que requeridas e devidamente justificadas à Comissão Eleitoral, a chapa regularmente inscrita poderá fazer substituições de até 2(dois) dos candidatos inscritos.
Parágrafo Único: Candidatos renunciantes de uma chapa não poderão ser inscritos como substitutos, em outras chapas concorrentes.
Artigo 57°. O prazo para impugnação de registro da chapa ou de candidatura de membro nela inscrito é de 05(cinco) dias, contados a partir da data de publicação do Edital com a relação nominal das chapas inscritas.
Parágrafo Primeiro: A impugnação somente poderá versar sobre causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto, em requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral, por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo Segundo: A Chapa ou o candidato impugnado será oficialmente notificado do ato, podendo ser apresentada a defesa ou contra-razões da impugnação no prazo de 05(cinco) dias a contar da notificação.
Artigo 58°. Se acolhida a impugnação, a Comissão Eleitoral fará divulgar os termos da decisão a todos os Associados e abrirá prazo à chapa ou ao candidato impugnado, para a regularização da inscrição ou a substituição do impugnado.
Artigo 59°. O Presidente do Conselho Deliberativo é eleito pelos seus membros na sua primeira reunião em até 15 dias após a posse;
Artigo 60°. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maior quantidade de votos válidos dos associados, desde que tenham votado mais de 1/3(um terço) dos eleitores habilitados.
Parágrafo Primeiro: Caso o pleito não atinja o quorum mínimo previsto neste artigo, será convocada nova eleição, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data da lavratura da Ata correspondente ao fato, válida com qualquer número de votantes.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo nova eleição, os ocupantes dos cargos eletivos poderão ter seus mandados prorrogados até a finalização do processo eleitoral, sem prejuízo dos demais prazos previstos.
Artigo 61°. O sigilo dos votos será assegurado mediante o uso de cédula única, contendo o nome das Chapas registradas.
Parágrafo único: No caso de eleição por meio eletrônico, o sigilo dos votos será assegurado pela tecnologia computacional.
Artigo 62°. A Junta de Apuração será instalada na sede da Associação, ou outro local aprovado pela sua Presidência.
Parágrafo Único: O Escrutínio dos votos terá início tão logo encerrado o prazo de votação, sob a presidência direta do Presidente da Comissão Eleitoral ou de pessoa de notória idoneidade, especialmente por ele designada.
Artigo 63°. Se o número de cédulas escrutinadas, não for coincidente com o número de associados que assinaram a respectiva lista de votação, anular-se-á o resultado da eleição, realizando-se nova eleição nos termos do parágrafo primeiro do artigo 60.
Artigo 64°. Finda a apuração, o Presidente da Junta Apuradora fará lavrar a competente Ata, mencionando, obrigatoriamente:
Artigo 65°. Será nula a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado que:
Parágrafo Único: A nulidade não poderá ser invocada por quem lhe tenha dado causa, nem dela se aproveitará o seu responsável.
Artigo 66°. Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo de 30(trinta) dias a contar da data da publicação do Edital anulatório.
Artigo 67°. Os recursos poderão ser interpostos por qualquer associado no gozo pleno de seus direitos sociais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data final da realização do pleito.
Parágrafo Único: O encaminhamento do recurso, sua protocolização, número de suas vias, documentos de prova que devem instruí-lo e o procedimento adotado para seu julgamento, serão disciplinados, de acordo com o presente Estatuto, no Edital de Convocação das Eleições.
Artigo 68°. Findo o processo eleitoral, todos os documentos a ele relativos serão arquivados na Secretaria da AGECEF/BA, podendo ser fornecidas cópias para quaisquer das chapas que concorreram, mediante requerimento.
Artigo 69°. Em cerimônia solene, prevista para o mês de junho do ano das eleições e da qual participarão todos os Associados filiados a AGECEF/BA, O Conselho Deliberativo dará posse a sua nova mesa Diretora, a qual proclamará os resultados das eleições gerais e dará subsequente posse à nova Diretoria Executiva e ao novo Conselho Fiscal.
Artigo 70°. A AGECEF/BA somente poderá ser dissolvida através de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, exigindo-se "quorum" mínimo de 2/3(dois terços) dos associados.
Parágrafo Único: Para a extinção da AGECEF/BA é exigível a decisão favorável obtida através de 4/5(quatro quintos) dos votos de todos os Associados presentes, observado o "quorum" mínimo previsto neste artigo.
Artigo 71°. Os associados não responderão pelas obrigações assumidas por qualquer dos Órgãos da AGECEF/BA e vice-versa.
Artigo 72°. Em caso de dissolução da AGECEF/BA, o patrimônio líquido, resultante de pagamentos de todas as contribuições, será doado a entidades filantrópicas, definidas na Assembléia que deu causa.
Artigo 73°. Os dirigentes dos diversos órgãos da AGECEF/BA não receberão honorários, vencimentos ou remuneração, inclusive no desempenho de funções.
Artigo 74°. O exercício financeiro da AGECEF/BA coincidirá com o ano civil.
Artigo 75°. O presente Estatuto deverá ser regulamentado através de Regimento Interno da AGECEF/BA, no prazo de 180(cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único: O Conselho Deliberativo designará comissão de 03 (três) membros que se encarregará de compor o Regimento Interno, para submetê-lo a aprovação do plenário dos Associados.
Artigo 76°. Este Estatuto, com as alterações nele impostas, entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral e após o registro no Cartório de Pessoas Jurídicas competente.
Salvador, 20 de novembro de 2010.